Plus qu'un produit, l'image que l'on veut lui donner relève du sacré. A la seule évocation du nom Evian, surgissent des images et des référents qui fondent l'identité de la marque : l'eau des bébés, les Alpes, la nature et la pureté. Les racines de sa longévité et les clés de sa modernité sont inscrites dans ses gènes. La force de la marque réside dans son aptitude à qualifier un produit certes incontournable -l'être humain boit environ 35 000 litres d'eau au cours de sa vie, mais dont les spécificités, une eau de type bicarbonaté, calcique et magnésien, sont invisibles au commun des consommateurs. Et, si celles-ci demeurent, immuables, qualité oblige, ceux-là expriment des attentes différentes selon les époques ! Rien de commun entre la France rurale des années 30 et celle d'aujourd'hui ; beaucoup de facteurs changent les relations du consommateur à l'eau : l'urbanisation, la pollution, l'hygiène, la sécurité alimentaire, la représentation du corps, etc. Il revient à la communication de traduire ces changements, sans travestir l'identité de la marque, en respectant les deux axes que sont la qualité de l'eau et ses bienfaits sur la santé.
[...] Dentre elas, dar-se-á mais ênfase a chamada inexigibilidade de licitação que se caracteriza pela inviabilidade de competição. Em capítulo especifico serão expostas algumas hipoteses de inexigibilidade de licitação, mediante contratação de determinado produto ou fornecedor exclusivo, contratação de serviços tecnicos especializados de natureza incomum e por fim, a contratação de artistas consagrados pelo público e crítica. A doutrina nacional conceitua a licitação como um procedimento administrativo, que deve ser observado de forma obrigatória, por parte das entidades governamentais, onde, uma vez observada à igualdade de condições dos participantes, deverá ser escolhida a melhor proposta dentre as demais apresentadas pelos interessados e com elas desenvolver relações com conteúdo patrimonial, desde que sejam preenchidos os requisitos mínimos e necessários ao cumprimento das obrigações propostas. [...]
[...] Meirelles, Hely Lopes. Op cit. p CRETELLA JÚNIOR, José. Das Licitações Públicas. Rio de Janeiro: Forense JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Dialética FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. [...]
[...] Houver contratação de artistas consagrados pela critica ou pelo publico local. A Licitação será inexigível quando necessariamente houver uma inviabilidade de competição, em especial, nos casos expostos na lei, como: Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; Para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. [...]
[...] Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se poderá garantir previamente nos certames decididos somente pelo preço. Quando se tratar de qualidade, técnica, rendimento muitas vezes indispensáveis para a apresentação das propostas nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade , pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependerão de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.São correspondentes ao principio em questão: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros. [...]
[...] LEILÃO: modalidade da licitação destinada a quaisquer interessados em venda de imóveis para a Administração, ou mesmo de produtos apreendidos e penhorados, ou para alienação de bens imóveis, a quem vier a oferecer maior lance, superior ao valor avaliado. PREGÃO: utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser pregão presencial ou eletrônico edotados na modalidade de pregão regida pela lei 10.520 /02. Todas as modalidades de licitação analisadas neste item, são reguladas pela Lei 8.666 /93 que será melhor analisada em item posterior Lei 8.666 /93 com Bade no Art Inciso XXI DA CF/88 Como visto anteriormente, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. [...]
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